Gente, a jornalista, Claudia Mello Gonçalves, do movimento Cidadania Pelas Águas, com link no espacinho ao lado, publicou o seguinte e-mail enviando a íntegra da petição do promotor de SL contra a exploração predatória da Nestlé, inclusive mandou esse documento à Tia Cora, uma das primeiras jornalistas séria a divulgar o babado, e a mais jornalistas. Alguns deles eu cito de memória: Arnaldo Bloch, Anselmo Góis, Marcio Moreira Alves, Luiz Garcia, Arthur Dapieve, Pedro Doria, Alberto Dines, entre outros..
Abaixo eu mando a íntegra do e-mail dela procês conhecerem o problema em parte na opinião d euma local. A petição está aí abaixo tb:
"Prezados colegas
Sou uma jornalista carioca, que decidiu optar pela qualidade de vida e fugiu para o interior há 10 anos. Moro em São Lourenço, no sul de Minas, e, ao contrário do que poderia imaginar, as coisas por aqui não são tão tranquilas assim...
Com um prefeito que acumula quase 20 processos no MP e fatos que incluem uma CPI que não durou mais do que duas reuniões, por influência direta do Executivo na presidência da Câmara, a vida aqui não é tão bucólica, definitivamente.
Mas, no momento, gostaria de falar sobre um assunto em especial: a questão da exploração de nossa água mineral pela fantástica fábrica de chocolates Nestlé.
Faço parte do movimento de Cidadania pelas Águas desde a sua criação e acompanho alguns absurdos ambientais, legais e jornalísticos.
Através de relatórios vindos do DNPM, da CPRM e da Ambi-geo, empresa contratada pela própria Nestlé, tivemos a oportunidade de constatar que há uma gama imensa de irregularidades, que estranhamente passaram despercebidas(será?) pelos maiores órgãos de fiscalização estaduais e federais. Temos em nosso grupo um competente geólogo, especializado em água mineral, que ficou pasmo com tantos atropelos.
O Promotor e Curador do Meio Ambiente, Pedro Paulo Aina, por outro lado, também se assusta com o total descaso da Nestlé e envolvidos em relação à legislação brasileira, isto sem falar no desrespeito com a comunidade local e a falta de consciência ambiental.
Os nossos colegas de diversos veículos de comunicação também não ajudaram muito nestes dois anos e pouco de briga... Por mais que divulgássemos o problema, o silêncio foi a resposta na maioria das vezes, salvo honrosas exceções, como o Estado de Minas(com destaque para o jovem e competente Plínio Theodoro), o JB Ecológico e o Jornal do Commercio. Foi através da Internet que algumas informações se espalharam de forma menos tímida, os jornais impressos parecem manter o pacto de silêncio e as redes de tv devem estar sensibilizadas com a conta de publicidade da poderosa Nestlé.
Fui cobrada muitas vezes, pelos membros do Cidadania, em relação à postura da imprensa. E vcs sabem que fica bem difícil defender a classe em determinadas situações, apesar de eu sempre diferenciar o empresário, dono de veículos de comunicação, e o profissional jornalista. Bem sabemos a diferença entre um e outro.
Nossa história é longa e não daria para ser contada em apenas uma mensagem, mas estou encaminhando para vcs, em anexo, a inicial do Pedro Paulo, que abriu uma ação civil pública contra a empresa, resumindo bem a história.
Só mais um detalhe a ser lembrado: somente no Brasil a Nestlé é respeitada como uma empresa preocupada com meio ambiente e qualidade de vida... No exterior, ela é conhecida por alguns como "baby killer" por causa de suas comidinhas para bebês e em diversas localidades o embate entre comunidades e a multinacional suíça foi uma verdadeira guerra, inclusive em seu próprio país de origem.
Qualquer informação complementar que precisarem, estou à disposição. Reunimos no movimento uma boa quantidade de documentos impressos...
grande abraço a todos
Cláudia"
Pra quem quiser saber mais, ela criou a pouco um Blog para descrever SL e denunciar tanto a corrupção local quanto os desmandos da Nestlé. É só clicar que cê vai pra lá: Pitacos, Achados e Perdidos
domingo, abril 13, 2003
Fonte: Centro de Mídia independente
Nestlé esgota fontes de águas minerais em MG
Por Bob 09/05/2002 Às 09:24
Estudos técnicos apontam grande rebaixamento nos níveis dos lençóis, poços que chegam a secar em períodos de estiagem, e uma mudança acentuada no processo de mineralização das águas, que faz com que percam seu poder curativo. Esses fenômenos estão associados à superexploração dos aqüíferos.
Denúncia: Nestlé e a má utilização da água
A situação é critica e estamos pensando em iniciar um boicote a todos os produtos da empresa Águas de São Lourenço, do Grupo Perrier/Nestlé, pelo que está acontecendo na Cidade de São Lourenço, Estado de Minas Gerais. Não é a primeira vez que isto ocorre e nem apenas no Brasil.
Na cidade de Crystal Springs, no Estado da Flórida, os moradores já iniciaram um boicote, há cerca de um ano e meio, a todos os produtos da Nestlé, devido à exploração exagerada das fontes, que estaria levando ao esgotamento dos reservatórios subterrâneos. Terri Wolfe é a presidente da organização não-governamental Save Our Springs , uma das mais ativas na defesa das águas subterrâneas do país. No site da entidade, os internautas são convidados a participar do boicote e podem acompanhar, por fotos, a degradação da fonte de Crystal Springs. Para Terri, defender as águas desse reservatório não é um problema apenas local. As águas da fonte alimentam o rio Hillsborough, que abastece a população de várias outras cidades.
No estado de Wisconsin, a consultora educacional Arlene Kanno demonstra a mesma inquietação de Terri Wolfe. O grupo militante de que ela participa, o Concerned Citizens of Newport, conseguiu evitar a instalação de uma fábrica de engarrafamento da Perrier na cidadezinha. Agora, tenta impedir que o mesmo aconteça no condado de Adams, muito perto dali. "Já estamos enfrentando a empresa há mais de um ano, mas nem sempre conseguimos ser ouvidos", reclamou Arlene em entrevista à ‘no’. "O governo falha ao não defender os nossos recursos naturais, como deveria."O movimento já chegou a mais cinco estados americanos: Maine, Maryland, Michigan, Pennsylvania e Texas.
Em São Lourenço, no sul de Minas Gerais, os moradores se perguntam onde foi parar uma das mais famosas fontes dessa cidade turística. "A Magnesiana secou e mesmo assim os técnicos da Perrier negam que estejam tirando água demais", afirma o jornalista Hélio José Marques, da ONG Movimento Cidadania pelas Águas . "A dúvida agora é saber se vai acontecer a mesma coisa com as outras." O assunto foi parar na mesa de um dos promotores da cidade e está sendo investigado.
O Ministério Público de São Lourenço, através do promotor de justiça e curador do meio ambiente de São Lourenço, Dr. Pedro Paulo Aina, decidiu instaurar inquérito civil público para apurar danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio turístico da cidade, eventualmente praticados pela Empresa de Águas São Lourenço, explorada pela Perrier Vitell do Brasil, subsidiaria da multinacional Nestlé.
Para o hidrogeólogo Heraldo Campos, professor da Unisinos e um dos maiores especialistas brasileiros no assunto, a grita não surpreende. "Teoricamente, se a captação de água mineral de um reservatório é muito grande, pode ser que se acabe tirando mais água do que é reposta naturalmente", diz. "É tudo uma questão de quantidade. Se você fizer uma exploração exagerada, aquela fonte pode secar."
A maior preocupação do Grupo Cidadania pelas Águas é que esteja havendo superexploração das águas e que dentro de alguns anos as fontes sequem. De acordo com o grupo de Vigilância Permanente das Águas, são retirados 250.000 litros de água por dia. Estudos técnicos apontam grande rebaixamento nos níveis do lençóis, poços que chegam a secar em períodos de estiagem, e uma mudança acentuada no processo de mineralização das águas, que faz com que percam seu poder curativo. Esses fenômenos estão associados à superexploração dos aqüíferos.
Indícios que podem ser observados e deixam a todos apreensivos:
- A água magnesiana, que há anos era engarrafada, hoje não existe, nem mesmo para o consumo dos visitantes do parque.
- As fontes que, por direito, deveriam atender à população, não têm funcionado continuamente.
- Quem está acostumado a beber regularmente as águas das fontes nota que o sabor das mesmas está diferente, não há mais muita diferença entre o sabor das diversas águas.
- Freqüentemente, há fontes fechadas dentro do Parque, o que causa grande insatisfação entre os turistas que nos visitam. E São Lourenço é uma cidade turística, com milhares de empregos dependendo direta e indiretamente do turismo.
- A Empresa de Águas triplicou seu parque industrial, ocupando áreas de lazer que pertenciam ao Parque das águas: primeiro foi a quadra de bocha, depois o parque infantil e agora o campo de futebol.
- Quanto mais aumenta a extração de águas para engarrafamento, mais diminuem as águas das fontes para consumo do turista e do morador de São Lourenço.
A água é um patrimônio da humanidade e fundamental para o seu futuro. Faça a sua parte: boicote a Nestlé e mantenha-se informado sobre a política da empresa.
http://www.consciencia.net/ecologia/nestle.html
Nestlé e São Lourenço
• O deputado Tilden Santiago (PT-MG) denunciou agressão ambiental por parte da Nestlé na cidade de São Lourenço, em Minas Gerais.
• Segundo o deputado, a indústria implantou no município uma tecnologia moderna com sofisticadas bombas que retiram grande quantidade de água, desmineralizando-a e ameaçando o esgotamento dos mananciais da região.
• Tilden disse que a Nestlé construiu uma indústria sobre um aqüífero medicamentoso, numa área de vulnerabilidade máxima, utilizando para isso um parque turístico e descaracterizando a água mineral.
http://www.folhadomeioambiente.com.br/fma-123/congmeio.htm
Mineral Water, a natural product exploited to extremes
Southern Minas Gerais state society pressures and government changes public tender on exploitation of mineral water from Caxambu, Lambari and Cambuquira
The formal protest of organized sectors of society in Southern Minas Gerais state against the public tender published last November (2001) by the state government, for further large scale exploitation of mineral water springs and thermal baths in the region, caused the suspension and reformularization of the proclamation which should only published again in May. The new text will have many alterations demanded by NGOs that make up the Forum of NGOs of the Circuit of Waters in Southern Minas Gerais state - FOCAS.
The public tender was published in the Government News Bulletin of Minas Gerais state on November 6th, 2001 offering lease to companies interested in bottling the product, replacing Superáguas, a branch of Grupo Supergasbras company, which exploited the springs during last the 20 years. The requirements of the NGOs in the region reflect the fear of the population in allowing bottling in an specific criteria proposed in the public tender – the more water is exploited, the less the the winning company would have to pay on royalties to the government. The population fears the depletion of the water springs specified in the public tender, found in Caxambu, Lambari, Cambuquira and Araxá, the last one found in the Alto Paranaíba area. Another concern regards possible random exploitation of springs by the company that wins the public tender because in the first proclamation, a hydrologic study was not carried through.
"Society must participate in all discussions about the forthcoming public tender which could completely compromise water resources in the region, which are the main attractions for tourists in the Circuit of Waters area. Without them, our cities will collapse, for we depend on tourists that come to enjoy the mineral water and hot springs. We managed to get Comig to hold public hearings in Caxambu, Lambari and Cambuquira because no decision should be taken without the consent of the population, in particular a decision that could turn out to be harmful ", stated GCC president, Nádia Maria Correia Gonçalves.
On the 26th, the final date for proposals, Comig received just one proposal from Wantec Building Company Ltda. But other companies acquired the proposals - RM Designs, Wantec, Nestlé, Superáguas, Coca-Cola, Arcon Services and several others filed impugnation orders for this public tender. Why? Because they all questioned some requirements for the winning company also to develop hot springs services, such as hydro-kinetic therapy and physiotherapy and mineral water therapy inside Cambuquira Water Park, which would be completely different from bottling mineral water.
The attorney general of Minas Gerais state, Jose Adércio Leite Sampaio, on resolution on December 28thadvised the National Department of Mineral Production - DNPM, federal agency in charge of monitoring environmental, to not register the final contract for this public tender before correcting the environmental permit on water bottling activities and tourism exploitation, which are already carried through in parks of the four cities under public the tender.
The case reached the Public Federal Ministry - MPF, through a public civil representation of Nova Cambuquira NGO.
The attorney general also recommended setting previous environmental licensing of the activities related to the public tender.
René Vilela confirmed that the change of legal classification of water ferom a " mineral product" to "water resource" will be one of the main topics of the State Forum of Hydrographic Basins Committees, set for March, in Belo Horizonte. "Our intention is the elaboration of a law project design directed to the House of Representatives and, by doing so, try to avoid what is happening in São Lourenço, where a company such as Nestlé fells entitled to deplete their mineral water springs, essential for the survival of the city, only considering the company’s point of view", said René Vilela.
If to remain as it is today, classified as a mineral product, water could be exploited to the last drop, under the protection of the law; should it be considered as resource, it will have limits on exploitation, due to an agreement that water belongs to society, for it is necessary for human survival.
The growth on the insatisfaction level of São Lourenço society towards Nestle’-Perrier company due to the exploitation of water resources is directly proportional to the increase of water bottling for commercial purposes.
This town and all Southern Minas Gerais state are already showing clear signs of spontaneous population shift. It is the reaction of those who feel a threat to their most precious assets in their land - water of high medicinal value and necessary for the survival of mankind, as well as tourism which is attracted to their towns by these same water springs.
A Commission of Waters, created by the São Lourenço town council, has already appealed to justice to bring to light and to investigate the current situation on the process of industrial exploitation of water from São Lourenço. On November 17th, a public manifestation gathering over 300 people, among NGO representatives, students, politicians and the population in general.
http://www.folhadomeioambiente.com.br/fma-123/sumagua.htm
URL:: http://
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Fonte: La Insigna
Roberto Malvezzi (*)
Adital. Brasil, 15 de março.
"A última fronteira de investimento para o setor privado é a água", disse um estrategista da MONSANTO. Não podemos ficar em paz enquanto a "oligarquia internacional da água" decreta através de seus estrategistas que a "água é um bem escasso, dotado de valor econômico" e que a melhor maneira de gerenciar a escassez é o "mercado". Para que a água seja mercantilizada é preciso que ela tenha um preço e seja privatizada. Essa é a questão que está por detrás da frase do estrategista da MONSANTO, empresa química que se tornou uma empresa de sementes geneticamente modificadas e agora quer dominar toda a cadeia de produção de alimentos, dominando também a água.
Quem decretou que a água é escassa? Qual foi o mágico que repentinamente descobriu o "valor econômico" da água? A escassez natural, até 30 anos atrás, era restrita às regiões áridas e semi-áridas. Foi a depredação dos recursos hídricos, o uso intenso na irrigação e a concentração particular que tornaram a água doce escassa. Depredadas e privatizadas, até as estrelas se tornam escassas.
Portanto, não tem mágica, é negócio. Coca-cola e Nestlé querem controlar o mercado da água mineral. A Nestlé já tem o controle de mananciais de água mineral na região de Caxambu, em Minas. Suez, Vivendi, Tames Water, ONDI, etc., querem controlar o mercado bilionário do abastecimento urbano. Monsanto agora quer controlar a água aplicada na produção de alimentos. Essa é a oligarquia internacional que pretende transformar a água no negócio mais fabuloso que a humanidade já conheceu. Eles não estão sós. Contam com a conivência dos governos nacionais e a intermediação do FMI, OMC e Banco Mundial.
O Brasil coloca em seus memorandos que tem interesse em privatizar suas águas. Nossa lei de recursos hídricos foi feita sobre os fundamentos do neoliberalismo das águas e os primeiros incisos falam claramente que a "água é um bem escasso, dotado de valor econômico e que, em caso de escassez, a prioridade é para o ser humano e os animais". Parece generosa ao priorizar o ser humano e os animais, porém, é um recuo em relação ao código de águas de 34, que afirmava claramente a prioridade humana "em qualquer circunstância".
Nossa lei de recursos hídricos está sendo implantada. Foram criados o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais estão sendo implantados. Principalmente -aqui vai o alerta a todos- também estão sendo implantados os Comitês de Bacias, que tem composição tripartite: um terço do governo, um terço dos usuários e um terço da sociedade civil. Entendam por usuários as empresas que utilizam as águas das bacias, seja qual for a finalidade. São esses comitês que vão planejar o gerenciamento da bacia, principalmente estipular o valor da água e conceder as outorgas para os usuários. O primeiro Comitê de Bacia a estipular o valor da água foi a do Paraíba do Sul: 0,01 por metro cúbico. Parece lógico que uma empresa que utilize muita água, pague o preço por ela. Entretanto, isso é um sofisma. Toda empresa que tem o poder de fazer o preço -empresas elétricas, empresas de abastecimento e saneamento, indústrias, etc.- apenas vão repassar o preço para o consumidor final. É o povo que vai pagar pela mercantilização da água. Os pequenos agricultores irrigantes, os pescadores, etc., estarão inviabilizados porque não poderão "comprar" o uso da água.
Uma referência especial a todos os atingidos por barragens. No Brasil, quem dá as cartas no uso dos recursos hídricos é o setor hidrelétrico. Quebradas as resistências da sociedade pelo "apagão" -contra fatos não há argumentos-, agora estão programadas mais 497 barragens para esse país. O sofrimento humano e a destruição ambiental que vêm por aí não têm tamanho.
Podemos viver sem telefone, podemos viver sem energia, podemos viver sem gás, mas não podemos viver sem água. Por isso, no mundo inteiro as reações contra as privatizações são violentas. O Brasil ainda não acordou, nem mesmo as esquerdas, nem mesmo os movimentos sociais. Espero que não acordem apenas quando, literalmente, tivermos ido "água abaixo".
(*Roberto Malvezzi - Gogó - Membro da Coordenação Nacional da Comissão Pastoral da Terra).
Para não dizer que não falei da água
Roberto Malvezzi (*)
Adital. Brasil, 15 de março.
"A última fronteira de investimento para o setor privado é a água", disse um estrategista da MONSANTO. Não podemos ficar em paz enquanto a "oligarquia internacional da água" decreta através de seus estrategistas que a "água é um bem escasso, dotado de valor econômico" e que a melhor maneira de gerenciar a escassez é o "mercado". Para que a água seja mercantilizada é preciso que ela tenha um preço e seja privatizada. Essa é a questão que está por detrás da frase do estrategista da MONSANTO, empresa química que se tornou uma empresa de sementes geneticamente modificadas e agora quer dominar toda a cadeia de produção de alimentos, dominando também a água.
Quem decretou que a água é escassa? Qual foi o mágico que repentinamente descobriu o "valor econômico" da água? A escassez natural, até 30 anos atrás, era restrita às regiões áridas e semi-áridas. Foi a depredação dos recursos hídricos, o uso intenso na irrigação e a concentração particular que tornaram a água doce escassa. Depredadas e privatizadas, até as estrelas se tornam escassas.
Portanto, não tem mágica, é negócio. Coca-cola e Nestlé querem controlar o mercado da água mineral. A Nestlé já tem o controle de mananciais de água mineral na região de Caxambu, em Minas. Suez, Vivendi, Tames Water, ONDI, etc., querem controlar o mercado bilionário do abastecimento urbano. Monsanto agora quer controlar a água aplicada na produção de alimentos. Essa é a oligarquia internacional que pretende transformar a água no negócio mais fabuloso que a humanidade já conheceu. Eles não estão sós. Contam com a conivência dos governos nacionais e a intermediação do FMI, OMC e Banco Mundial.
O Brasil coloca em seus memorandos que tem interesse em privatizar suas águas. Nossa lei de recursos hídricos foi feita sobre os fundamentos do neoliberalismo das águas e os primeiros incisos falam claramente que a "água é um bem escasso, dotado de valor econômico e que, em caso de escassez, a prioridade é para o ser humano e os animais". Parece generosa ao priorizar o ser humano e os animais, porém, é um recuo em relação ao código de águas de 34, que afirmava claramente a prioridade humana "em qualquer circunstância".
Nossa lei de recursos hídricos está sendo implantada. Foram criados o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Conselhos Estaduais estão sendo implantados. Principalmente -aqui vai o alerta a todos- também estão sendo implantados os Comitês de Bacias, que tem composição tripartite: um terço do governo, um terço dos usuários e um terço da sociedade civil. Entendam por usuários as empresas que utilizam as águas das bacias, seja qual for a finalidade. São esses comitês que vão planejar o gerenciamento da bacia, principalmente estipular o valor da água e conceder as outorgas para os usuários. O primeiro Comitê de Bacia a estipular o valor da água foi a do Paraíba do Sul: 0,01 por metro cúbico. Parece lógico que uma empresa que utilize muita água, pague o preço por ela. Entretanto, isso é um sofisma. Toda empresa que tem o poder de fazer o preço -empresas elétricas, empresas de abastecimento e saneamento, indústrias, etc.- apenas vão repassar o preço para o consumidor final. É o povo que vai pagar pela mercantilização da água. Os pequenos agricultores irrigantes, os pescadores, etc., estarão inviabilizados porque não poderão "comprar" o uso da água.
Uma referência especial a todos os atingidos por barragens. No Brasil, quem dá as cartas no uso dos recursos hídricos é o setor hidrelétrico. Quebradas as resistências da sociedade pelo "apagão" -contra fatos não há argumentos-, agora estão programadas mais 497 barragens para esse país. O sofrimento humano e a destruição ambiental que vêm por aí não têm tamanho.
Podemos viver sem telefone, podemos viver sem energia, podemos viver sem gás, mas não podemos viver sem água. Por isso, no mundo inteiro as reações contra as privatizações são violentas. O Brasil ainda não acordou, nem mesmo as esquerdas, nem mesmo os movimentos sociais. Espero que não acordem apenas quando, literalmente, tivermos ido "água abaixo".
(*Roberto Malvezzi - Gogó - Membro da Coordenação Nacional da Comissão Pastoral da Terra).
Fonte: Acqua Contato
As leis da natureza são fixas, pré-determinadas, objetivas e acuradas. A ganância da espécie humana, associada à presunção e à ignorância na tentativa insólita de modificar as leis da natureza, invariavelmente nos conduz a um estado caótico da ecologia. As Minas Gerais, terra abençoada pela natureza, é rica de minerais no seu subsolo; 35% da exploração de minérios estão no subsolo das Minas Gerais, e, em sua região Sul, a fama adquirida pela riqueza da água mineral, recomendada por médicos para uma dezena de doenças, alcançando sucesso maior do que a terapia medicamentosa química, propagou-se ao exterior.
Logro. Entretanto, desde que a Nestlé assumiu o controle do Parque das Águas de São Lourenço e criou a Pure Life, uma água desmineralizada, os sanlourenceanos e turistas que freqüentam o parque em busca dos poderes curativos das águas minerais sentiram-se progressivamente vítimas de logro: a Nestlé, embarcando na corrida da globalização, maliciosamente implantada pelo atual Governo, fechou várias fontes, reduziu a produção da água mineral e começou a exportar, ao lado da Pure Life, o minério criminosamente extraído das águas minerais, em afronta aberta à legislação da exploração de minerais no subsolo nacional.
Acobertada pela inércia do Ministério da Saúde, hoje em dia um órgão de economistas sem a menor visão sanitária, e pela preguiçosa e sonolenta atividade do Departamento Nacional de Produtos Minerais, que não autorizaram esta extração ilegal, e muito mais, fecham os olhos ao fato, demonstrando abertamente que não têm o menor interesse em coibir uma atividade proibida.
Aliás, desde que o jornal O Estado de Minas, em setembro de 2000, denunciou as atividades de favorecimento na extração de diamantes, que iriam alertar a Advocacia Geral da União para a atuação criminosa e indevida do órgão, outros 18 processos foram instaurados, todos comprovando o favorecimento a grandes grupos.
No caso das águas minerais de São Lourenço, o crime contra a população é maior porque estão sendo enganados tanto a classe médica, que prescreve as águas minerais medicinais para um sem-número de enfermidades, quanto o povo, que pensa estar ingerindo uma água rica em minerais.
Ferro. Estranha-se, pois, o silêncio do Conselho Federal de Medicina, sempre alerta em defesa da população contra a exploração da saúde do povo. Os poços perfurados indevidamente pela Nestlé, na volúpia gananciosa, fogem a qualquer legislação. A única extração autorizada é a retirada do ferro das águas minerais que, engarrafadas para o comércio, poderiam vir a ter o ferro impregnado no vidro ou nas tampas das garrafas, dando uma aparência amarronzada ou escura ao vidro ou ao plástico. Não é permitida a extração do magnésio, do cálcio, do lítio, do zinco, do manganês.
O jornal O Estado de Minas, na sua edição do último dia 30 de abril, volta a mostrar uma série de irregularidades sucessivamente descobertas no favorecimento a grandes grupos na exploração de jazidas de diamantes. Estas riquezas minerais movimentam a impressionante cifra de US$ 9,3 bilhões. O relatório da Advocacia Geral da União é duro: constata irregularidades que subsistem.
O procurador do Ministério Público deve voltar sua atenção agora à destruição criminosa de nossa reserva aqüífera, através de um monitoramento contínuo da qualidade e quantidade de nossas águas minerais, pois somente assim poderemos ter a tranqüilidade de estarmos usufruindo os benefícios que a natureza nos deu e que a mão de gato do homem nos quer tirar.
Nestlé, Pure Life e águas minerais
CARLOS A. LEITE
Do Colégio Americano dos Médicos
As leis da natureza são fixas, pré-determinadas, objetivas e acuradas. A ganância da espécie humana, associada à presunção e à ignorância na tentativa insólita de modificar as leis da natureza, invariavelmente nos conduz a um estado caótico da ecologia. As Minas Gerais, terra abençoada pela natureza, é rica de minerais no seu subsolo; 35% da exploração de minérios estão no subsolo das Minas Gerais, e, em sua região Sul, a fama adquirida pela riqueza da água mineral, recomendada por médicos para uma dezena de doenças, alcançando sucesso maior do que a terapia medicamentosa química, propagou-se ao exterior.
Logro. Entretanto, desde que a Nestlé assumiu o controle do Parque das Águas de São Lourenço e criou a Pure Life, uma água desmineralizada, os sanlourenceanos e turistas que freqüentam o parque em busca dos poderes curativos das águas minerais sentiram-se progressivamente vítimas de logro: a Nestlé, embarcando na corrida da globalização, maliciosamente implantada pelo atual Governo, fechou várias fontes, reduziu a produção da água mineral e começou a exportar, ao lado da Pure Life, o minério criminosamente extraído das águas minerais, em afronta aberta à legislação da exploração de minerais no subsolo nacional.
Acobertada pela inércia do Ministério da Saúde, hoje em dia um órgão de economistas sem a menor visão sanitária, e pela preguiçosa e sonolenta atividade do Departamento Nacional de Produtos Minerais, que não autorizaram esta extração ilegal, e muito mais, fecham os olhos ao fato, demonstrando abertamente que não têm o menor interesse em coibir uma atividade proibida.
Aliás, desde que o jornal O Estado de Minas, em setembro de 2000, denunciou as atividades de favorecimento na extração de diamantes, que iriam alertar a Advocacia Geral da União para a atuação criminosa e indevida do órgão, outros 18 processos foram instaurados, todos comprovando o favorecimento a grandes grupos.
No caso das águas minerais de São Lourenço, o crime contra a população é maior porque estão sendo enganados tanto a classe médica, que prescreve as águas minerais medicinais para um sem-número de enfermidades, quanto o povo, que pensa estar ingerindo uma água rica em minerais.
Ferro. Estranha-se, pois, o silêncio do Conselho Federal de Medicina, sempre alerta em defesa da população contra a exploração da saúde do povo. Os poços perfurados indevidamente pela Nestlé, na volúpia gananciosa, fogem a qualquer legislação. A única extração autorizada é a retirada do ferro das águas minerais que, engarrafadas para o comércio, poderiam vir a ter o ferro impregnado no vidro ou nas tampas das garrafas, dando uma aparência amarronzada ou escura ao vidro ou ao plástico. Não é permitida a extração do magnésio, do cálcio, do lítio, do zinco, do manganês.
O jornal O Estado de Minas, na sua edição do último dia 30 de abril, volta a mostrar uma série de irregularidades sucessivamente descobertas no favorecimento a grandes grupos na exploração de jazidas de diamantes. Estas riquezas minerais movimentam a impressionante cifra de US$ 9,3 bilhões. O relatório da Advocacia Geral da União é duro: constata irregularidades que subsistem.
O procurador do Ministério Público deve voltar sua atenção agora à destruição criminosa de nossa reserva aqüífera, através de um monitoramento contínuo da qualidade e quantidade de nossas águas minerais, pois somente assim poderemos ter a tranqüilidade de estarmos usufruindo os benefícios que a natureza nos deu e que a mão de gato do homem nos quer tirar.
Fonte:
RPNValeMovimento Pela Cidadania das Águas de São Lourenço-MG busca solução para o impasse com a Nestlé
Roberto Perez
03/04 - Em plena comemoração de aniversário de fundação, a Estância Hidromineral de São Lourenço agoniza com o descaso das autoridades, que deixaram escapar o controle sobre as águas minerais que tornaram o balneário conhecidas mundialmente pelo seu poder curativo e riqueza única em todo o planeta, e que estão seriamente ameaçadas com a chegada definitiva da multinacional Nestlé ao município. O fato da empresa admitir que sua vocação não é turística, e a administração do Parque das Águas ser apenas decorrência da necessidade de garantir a exploração das águas minerais do subsolo sanlourencense vem repercutindo nos diversos segmentos da sociedade e nas cidades vizinhas, já que a possibilidade da empresa comprar as lavras de outras regiões é admitida. Segundo Ana Diniz, que faz a assessoria de imprensa da ONG Cidadania Pelas Águas (www.cidadaniapelasaguas.net) apenas o processo industrial interessa ao grupo e desde que a empresa suíça Nestlé assumiu, em 1994, o controle da Perrier-Vitel francesa, adquiriu o direito de explorar as fonte de São Lourenço. Desde então a multinacional continua explorando os seus mananciais e maneira ilegal e irresponsável, diz Ana. A situação é dramática e já extrapolou as fronteiras do Brasil. Franklin Frederick, ambientalista da ONG esteve na Europa, onde, além de se reunir com cientistas, foi convidado por universidades e emissoras de TV para relatar a situação que vive hoje a turística estância hidromineral, ameaçada pela superexploração de suas fontes de água mineral medicinais. "O europeu está solidário com a luta dos cidadãos de São Lourenço, em defesa do seu maior patrimônio", testemunhou Franklin. "Existem mais de 20 países boicotando os produtos da Nestlé, que é acusada, entre outras coisas, de incentivar a não amamentação no peito, para promover seus leites sintéticos, até a produção de transgênicos", completa. O vereador petista Cássio Mendes está em Brasília em busca de apoio parlamentar na defesa dos interesses da soberania nacional sobre seu subsolo.
Suspensão do engarrafamento da água Pure Life em questão
Diariamente são retirados por bombas de alta capacidade, cerca de um milhão de litros d’água mineral ferruginosa; utilizada para tratamentos de anemia, do subsolo do Parque das Águas, "A transformação da água mineral em água comum de mesa é algo inexplicável. Mas o mais grave é a superexploração para produzir um produto que não exige água mineral como matéria prima, poderiam fazer a Pure Life até com esgoto "- diz o procurador de Justiça Almir Alves Moreira, referindo-se à Água Nestlé Pure Life, fabricada em São Lourenço. Esse é o parecer do Doutor Almir Alves Moreira no agravo de instrumento interposto pela Nestlé contra a decisão de primeira instância do Doutor Juiz Oilson dos Santos, de São Lourenço, que não permite que a Empresa Nestlé continue a fabricar a Água Pure Life, extraída do Poço Primavera, devido basicamente aos danos ao Meio Ambiente. Através do Inquérito Civil, o Ministério Público de Minas Gerais apurou que a Empresa de Águas São Lourenço (Nestlé) está envasando e colocando à venda a água Pure Life, em cuja embalagem consta ser água comum adicionada de sais, mas para essa finalidade utiliza água mineral, rica em ferro e lítio, proveniente do Poço Primavera - Parque das Águas de São Lourenço. Essa atividade além de não ter autorização do DNPM- órgão nacional de competência para a exploração, tem sido fonte geradora de danos ambientais gravíssimos, como a diminuição da vazão de águas minerais de outras fontes, perda do sabor, e consequentemente do valor terapêutico das águas, e provável o desaparecimento de uma das fontes mais antigas do parque; a magnesiana, e outros vastos danos ecológicos demonstrados por estudos da própria Empresa e do Governo. O promotor público de São Lourenço, Pedro Paulo Aina pediu liminarmente a suspensão das atividades da Empresa (processo 637.01.012.555-6), no que se refere à desmineralização dessa água, o que foi deferido pelo juiz; porém suspensa 48 horas depois pelo desembargador de plantão em Belo Horizonte, Doutor Abreu Leite, que preferiu prestigiar o aspecto econômico da Empresa. O procurador Almir Alves Moreira, em promoção ao Tribunal de Justiça lembra a Constituição Federal, onde se estabelece: "O livre exercício da atividade comercial só é legitimo se estiver em conformidade com a defesa ao meio ambiente". Lembra também que ainda que as provas apresentadas até o momento, que não confirmem a degradação ambiental irreversível, - segundo seu destaque no parecer -, autorizam a Justiça que, "no mínimo", adote medidas acauteladoras, suspendendo até o final do processo a fabricação da Pure Life extraída do poço Primavera. "Enquanto isso, a empresa prossegue silenciosamente com a destruição das fontes que atraem turistas do mundo inteiro, geram empregos e receita para o município e, acima de tudo, curam naturalmente pessoas de todas as idades", desabafa Luciana Lee, do Movimento de Cidadania pelas Águas. A ambientalista sustenta que bombas de sucção de grande potência e injeção artificial de gás retiram à força, do subsolo, um milhão de litros de água por dia, do Poço Primavera, de onde é extraída a Pure Life, uma água cujas propriedades químicas foram adulteradas. "O ferro, abundante nessa água e recomendado pelos médicos para combater a anemia, foi retirado pela Nestlé porque impregnava a água de uma coloração amarelada", explica. "A outra adulteração é a adição de sais minerais. Para legalizar essa adulteração, a empresa conseguiu autorização do Ministério da Saúde (Anvisa). Isso é crime", diz Lee, complementando sua indignação. Os ambientalistas denunciam que o licenciamento para as obras veio depois de sua execução, falta autorização para extração de água e desmineralização da água do Poço Primavera, a construção de um muro de concreto com treze metros de altura em contorno ao parque e a destruição dos Fontanários". A empresa, por sua vez, se defende das acusações apresentando relatórios e pareceres de órgãos competentes, além de justificar mudanças na natureza físico-química da água Pure Life. A Empresa de Águas São Lourenço emprega 138 pessoas em sua unidade industrial, completados por mais de 30 fornecedores locais, que juntos recolhem cerca de R$ 700 mil aos cofres municipais anualmente. Recentemente a empresa doou R$ 50 mil ao hospital de São Lourenço, para ajudar na compra de uma estação de geração de oxigênio do setor de UTI neonatal. Em suas alegações, a Nestlé não reconhece nenhum dano ao meio ambiente e apresenta uma ONG, - a SOS Rio Verde -, para comprovar sua atuação frente às acusações. .
Fonte:
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Marcelo Baglione é carioca, publicitário, escritor e cronista ambiental, e já vem atuando há alguns anos em vários portais da web, apresentando importantes pautas do jornalismo ambiental. Nesta entrevista ao Planeta Orgânico, Marcelo propõe uma "reforma azul", lembrando nossa responsabilidade como "molas propulsoras" desta mudança.
PO- O que a sociedade brasileira pode e deve fazer para garantir a manutenção da qualidade da água?
MB- Sentir-se cidadão, brasileiro, dono desta terra e, portanto, co-responsável pela gestão e o manejo consciente e solidario de nossos recurso hídricos. Acho que precisamos ter uma relação equilibrada com a água, da mesma forma que passamos a ter com a energia elétrica. A sociedade deve lutar pelas águas da mesma forma que um trabalhador reivindica salários e condições sociais mais justas. Tudo isso é uma questão de educação; deve começar nas escolas e principalmente no seio próprias famílias.
PO- Técnicos da ONU vem alertando para o grave problema da escassez da água, que deverá se acentuar nas próximas décadas. O Brasil tem as maiores reservas mundiais de água doce. Que atitudes o governo brasileiro deveria tomar para garantir este patrimônio precioso?
MB- No atual estágio da política brasileira, temo muito pela atitude e posturas de nossos desgovernos, em vários níveis. Vejo os atuais políticos como fruto do clientelismo colonial quinhentista que só gera ações anti-solidárias; portanto, absolutamente contra os cidadãos desta riquíssima terra. Raros devem ser os homens públicos que tem uma percepção macro polítca para compreenderem o quanto nossas reservas hídricas serão importantes num perspectiva planetária dentro em breve. Em parte devemos esperar do governo, mas em grande parte devemos ser as molas propulsoras desta "reforma — azul! — de conscientização hídrica no Brasil".
PO- Dizem que a água é a "commodity" deste milênio.Você concorda? Por que?
Commodity simplesmente, não! "Commodity Ambiental", como concebeu a mentora desta idéia, a economista Amyra El Khalili, coordenadora de Rede Internacional de Comunicação CTA-JMA. A água, o sangue de Gaia, o ouro azul que mamãe Oxum tornou mais abundante no Brasil do que o petróleo no Oriente Médio, não pode ser tratada como uma simples mercadoria e depois prostituída, através dos cafetões da velha ordem, através de uma atitude econômica perversa que não vê nada além de lucros. Para estes, o princípio de humanidade passou longe...Chega de miséria socioambiental! Antes de tudo, este milênio será um ciclo do reerguimento do feminino (da anima) numa escala global. Lutar pela água e por um mundo ecologicamente sustentável e fazer nossa humanidade se reencontrar com o feminino, seja individual ou coletivamente. Commodity ambiental de uma lado, sim, mas com uma reestruturação coletiva dos princípios cosmo-ontobiosféricos, também.
PO- Grandes empresas como a Nestlé estão comprando água em todo o mundo.Como você vê esta "privatização" da água?
MB- Quem ler o "Dossiê Nestlé A Teoria da Conspiração Movimento Cidadania pelas Águas", certamente ficará bastante preocupado com duas coisas: a água em si, e a nossa cidadania biosférica. Nunca é demais perguntar: onde a tua soberania foi parar? Onde foram parar os direitos sobre as riquezas do Brasil e dos cidadãos de São Lourenço que foram lesados nesta história pela multinacional Nestlé, que explora as águas desta região? Minha certeza, é a minha esperança: estamos ingressando num ciclo mundial onde não haverá mais espaços para um "John Davison Rockefeller das águas". A questão é grave, pois toca no princípio de soberania e cidadania biosféricas; além disso, também somos os detentores das maiores reservas de água mineral. Somos filhos de índios, portanto, devemos apelar para nossas raízes arquetípicas: nesta história, sejamos fortes como um cacique, mas sábios e profundos como pajés.
O que é o Aqüífero Guarani ?
De uns tempos para cá, andei me informando sobre esse tema e fiquei profundamente comovido com tal riqueza. O Aqüífero Guarani é a maior reserva subterrânea de água doce do mundo. Está localizado no Cone Sul e abrange os territórios da Argentina, Uruguai, Paraguai e Brasil, sendo que 71% da superfície deste aqüífero abarca oito estados brasileiros. Como se não bastasse o nosso inigualável patrimônio biogenético, ainda fomos agraciados pela Mãe-Terra com um potencial hídrico invejável, do qual o Gigante do Guarani é mais um destaque. Sugiro a todos a leitura de uma matéria que fiz para o Informática/JB, onde disponibilizei vários links sobre o assunto: um tema que realça, e muito, a importância geopolítica desta região para os anos vindouros. Pense nisso, pois é uma noção fundamental de conscientização ecológica transfronteiriça, um passo essencial, portanto, para a fundamentação de uma cidadania, global, biosférica.
Link: http://jbonline.terra.com.br/jb/papel/cadernos/internet/2002/03/06/jorinf20020306007.htm
PO- Fale sobre o Programa de Educação Ambiental para a Baía de Guanabara e a proposta dos Protetores da Vida.
MB - Em 2001, durante o primeiro e segundo semestres, tive a oportunidade trabalhar como coordenador de comunicação e conteúdo deste expressivo programa de educação ambiental. Executado no Estado do Rio de Janeiro pela Ong CIMA — Centro de Cultura, Informação e Meio Ambiente —, o projeto Protetores da Vida Baía de Guanabra www.protetoresdavida.org.br é uma semente inédita de conscientização, luta e recuperação deste rico e importante símbolo histórico e ambiental de todos os brasileiros. Sua marca: o trabalho e toda a problemática socioambiental que assolam a Baía foram efetuados não de uma forma isolada, mas em torno da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara. Logo, foi essencial para o desenvolvimento e o conseqüente processo de conscientização ambiental das populações que atuaram neste projeto, a compreensão sobre o conceito de bacia hidrográfica, um princípio fundamental para a defesa da vida e da qualidade de nossas águas.
Entrevista com Marcelo Baglione
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Marcelo Baglione é carioca, publicitário, escritor e cronista ambiental, e já vem atuando há alguns anos em vários portais da web, apresentando importantes pautas do jornalismo ambiental. Nesta entrevista ao Planeta Orgânico, Marcelo propõe uma "reforma azul", lembrando nossa responsabilidade como "molas propulsoras" desta mudança.
PO- O que a sociedade brasileira pode e deve fazer para garantir a manutenção da qualidade da água?
MB- Sentir-se cidadão, brasileiro, dono desta terra e, portanto, co-responsável pela gestão e o manejo consciente e solidario de nossos recurso hídricos. Acho que precisamos ter uma relação equilibrada com a água, da mesma forma que passamos a ter com a energia elétrica. A sociedade deve lutar pelas águas da mesma forma que um trabalhador reivindica salários e condições sociais mais justas. Tudo isso é uma questão de educação; deve começar nas escolas e principalmente no seio próprias famílias.
PO- Técnicos da ONU vem alertando para o grave problema da escassez da água, que deverá se acentuar nas próximas décadas. O Brasil tem as maiores reservas mundiais de água doce. Que atitudes o governo brasileiro deveria tomar para garantir este patrimônio precioso?
MB- No atual estágio da política brasileira, temo muito pela atitude e posturas de nossos desgovernos, em vários níveis. Vejo os atuais políticos como fruto do clientelismo colonial quinhentista que só gera ações anti-solidárias; portanto, absolutamente contra os cidadãos desta riquíssima terra. Raros devem ser os homens públicos que tem uma percepção macro polítca para compreenderem o quanto nossas reservas hídricas serão importantes num perspectiva planetária dentro em breve. Em parte devemos esperar do governo, mas em grande parte devemos ser as molas propulsoras desta "reforma — azul! — de conscientização hídrica no Brasil".
PO- Dizem que a água é a "commodity" deste milênio.Você concorda? Por que?
Commodity simplesmente, não! "Commodity Ambiental", como concebeu a mentora desta idéia, a economista Amyra El Khalili, coordenadora de Rede Internacional de Comunicação CTA-JMA. A água, o sangue de Gaia, o ouro azul que mamãe Oxum tornou mais abundante no Brasil do que o petróleo no Oriente Médio, não pode ser tratada como uma simples mercadoria e depois prostituída, através dos cafetões da velha ordem, através de uma atitude econômica perversa que não vê nada além de lucros. Para estes, o princípio de humanidade passou longe...Chega de miséria socioambiental! Antes de tudo, este milênio será um ciclo do reerguimento do feminino (da anima) numa escala global. Lutar pela água e por um mundo ecologicamente sustentável e fazer nossa humanidade se reencontrar com o feminino, seja individual ou coletivamente. Commodity ambiental de uma lado, sim, mas com uma reestruturação coletiva dos princípios cosmo-ontobiosféricos, também.
PO- Grandes empresas como a Nestlé estão comprando água em todo o mundo.Como você vê esta "privatização" da água?
MB- Quem ler o "Dossiê Nestlé A Teoria da Conspiração Movimento Cidadania pelas Águas", certamente ficará bastante preocupado com duas coisas: a água em si, e a nossa cidadania biosférica. Nunca é demais perguntar: onde a tua soberania foi parar? Onde foram parar os direitos sobre as riquezas do Brasil e dos cidadãos de São Lourenço que foram lesados nesta história pela multinacional Nestlé, que explora as águas desta região? Minha certeza, é a minha esperança: estamos ingressando num ciclo mundial onde não haverá mais espaços para um "John Davison Rockefeller das águas". A questão é grave, pois toca no princípio de soberania e cidadania biosféricas; além disso, também somos os detentores das maiores reservas de água mineral. Somos filhos de índios, portanto, devemos apelar para nossas raízes arquetípicas: nesta história, sejamos fortes como um cacique, mas sábios e profundos como pajés.
O que é o Aqüífero Guarani ?
De uns tempos para cá, andei me informando sobre esse tema e fiquei profundamente comovido com tal riqueza. O Aqüífero Guarani é a maior reserva subterrânea de água doce do mundo. Está localizado no Cone Sul e abrange os territórios da Argentina, Uruguai, Paraguai e Brasil, sendo que 71% da superfície deste aqüífero abarca oito estados brasileiros. Como se não bastasse o nosso inigualável patrimônio biogenético, ainda fomos agraciados pela Mãe-Terra com um potencial hídrico invejável, do qual o Gigante do Guarani é mais um destaque. Sugiro a todos a leitura de uma matéria que fiz para o Informática/JB, onde disponibilizei vários links sobre o assunto: um tema que realça, e muito, a importância geopolítica desta região para os anos vindouros. Pense nisso, pois é uma noção fundamental de conscientização ecológica transfronteiriça, um passo essencial, portanto, para a fundamentação de uma cidadania, global, biosférica.
Link: http://jbonline.terra.com.br/jb/papel/cadernos/internet/2002/03/06/jorinf20020306007.htm
PO- Fale sobre o Programa de Educação Ambiental para a Baía de Guanabara e a proposta dos Protetores da Vida.
MB - Em 2001, durante o primeiro e segundo semestres, tive a oportunidade trabalhar como coordenador de comunicação e conteúdo deste expressivo programa de educação ambiental. Executado no Estado do Rio de Janeiro pela Ong CIMA — Centro de Cultura, Informação e Meio Ambiente —, o projeto Protetores da Vida Baía de Guanabra www.protetoresdavida.org.br é uma semente inédita de conscientização, luta e recuperação deste rico e importante símbolo histórico e ambiental de todos os brasileiros. Sua marca: o trabalho e toda a problemática socioambiental que assolam a Baía foram efetuados não de uma forma isolada, mas em torno da Bacia Hidrográfica da Baía de Guanabara. Logo, foi essencial para o desenvolvimento e o conseqüente processo de conscientização ambiental das populações que atuaram neste projeto, a compreensão sobre o conceito de bacia hidrográfica, um princípio fundamental para a defesa da vida e da qualidade de nossas águas.
Fonte: Águas da Cidadania
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO.
Proc. nº 637 01 012555-6
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através da Primeira Promotoria de Justiça e Curadoria de Defesa do Meio Ambiente desta Comarca, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA que move em face de EMPRESA DE ÁGUAS SÃO LOURENÇO LTDA., tendo em vista o despacho de fls. 644 verso, vem expor e requerer a V.Exa. o que se segue:
Após ter sido regularmente citada, a ré apresentou a contestação de fls. 186/214, argüindo em preliminar, a ilegitimidade ativa e inadequação da via processual, ao argumento de que ao ser estabelecido pelo Código de Mineração e pelo Código de Águas Minerais a competência exclusiva do DNPM e do Ministério das Minas e Energia para fiscalizar a pesquisa e lavra de águas minerais, torna-se inadequada a ação civil pública que visa discutir a relação jurídico-mineral e quaisquer aspectos de sua regularidade administrativa.
No mérito, alegou, em síntese: 1) que detém autorização prévia e propriedade sobre a Fonte Primavera, decorrente do Manifesto de Mina 140/35; 2) após uma série de estudos realizados pelo DNPM, foram estabelecidos os limites racionais de exploração do Poço Primavera; 3) os dados técnicos de exploração do Poço Primavera foram submetidos ao crivo da FEAM, através de RCA/PCA, culminando com a Licença de Operação nº 210; 4) a água do Poço Primavera objeto de exploração, em sua composição original, foi considerada imprópria para consumo em face da elevada concentração de ferro; 5) a comercialização da água apenas seria possível se adequadamente tratada, com sua purificação e adição de sais, o que é permitido pela legislação brasileira, nos termos da Resolução ANVISA/MS 309, de 19/07/99; 6) havendo necessidade de desmineralização da água, a competência para a autorização da comercialização é do Ministério da Saúde; 7) a competência do DNPM se limita a autorizar a exploração e autorizar o engarrafamento e comercialização de água mineral potável; 8) no caso em questão, houve autorização para exploração, e só não houve autorização do DNPM para comercialização, porque a água da marca Pure Life é "água comum adicionada de sais" e não água mineral; 9) cuidando-se de água tratada e adicionada de sais, a competência para autorização é do Ministério da Saúde; 10) não há superextração de águas, uma vez que a ré explora apenas 22% do total do volume a que está autorizada pelo DNPM; 11) como não se trata de instalação de empreendimento novo, desnecessário o Estudo de Impacto Ambiental, tendo a ré apresentado o RCA e PCA para obtenção da licença de operação concedida; 12) a acumulação pretendida é ilegal, por ofensiva ao art. 3º da Lei nº 7.347/85, eis que somente quando impossível for a eliminação do dano ou do risco de dano pela simples obrigação de fazer/não fazer, haverá a condenação em uma quantia em dinheiro que reverterá para o fundo, sendo tal condenação subsidiária ou alternativa; 13) que, na hipótese absurda de restar comprovado o dano e o nexo causal, o caso não é de encerramento total das atividades, mas de eventual adequação aos limites da exploração racional.
Terminou por pedir o acolhimento da preliminar, para ser o feito extinto sem julgamento do mérito, e, caso ultrapassada a preliminar, seja julgada improcedente a pretensão.
A preliminar argüida não tem a menor consistência.
Alega o autor a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a inadequação da via eleita, ao argumento de que ao ser estabelecido pelo Código de Mineração e pelo Código de Águas Minerais a competência exclusiva do DNPM e do Ministério das Minas e Energia para fiscalizar a pesquisa e lavra de águas minerais, torna-se inadequada a ação civil pública que visa discutir a relação jurídico-mineral e quaisquer aspectos de sua regularidade administrativa.
De logo, salta aos olhos que os argumentos da ré não têm qualquer fundamento.
Verifica-se que a ré ignora a Constituição Federal, pois pretende seja excluída da apreciação do Poder Judiciário pretensão que tenha como causa o descumprimento das normas estatuídas no Código de Águas Minerais e no Código de Mineração, ao argumento de que a competência do DNPM é exclusiva na matéria.
Ora, o fato do DNPM ter competência para fiscalizar a lavra e pesquisa de águas minerais, não afasta a atividade jurisdicional do Estado na matéria, pois a "competência" a que se refere a ré como sendo exclusiva do DNPM, é de natureza meramente administrativa.
O argumento, a toda evidência, se esboroa diante da norma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Propositadamente, ainda esquece-se a ré de que a presente ação civil pública tem como causa de pedir a ilegalidade da extração e desmineralização da água do poço denominado Primavera, bem como o dano ambiental causado pela superextração da referida água, que vem causando alterações quantitativas e qualitativas nos demais poços e fontes existentes no Parque das Águas de São Lourenço.
A alegação de que a ação civil pública não se presta para obter a adequação de atividades particulares ao Código de Mineração desconhece o art. 127 da Constituição da República, que dispõe ser incumbência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, sistematicamente violada pela ré, sob os olhares complacentes dos órgãos fiscalizadores.
Além disso, no caso em tela, há lesão e ameaça de dano cada vez maior a interesse da coletividade.
Se assim é, e se "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida" (art. 225 da CF), é óbvio que estando a ocorrer lesão ao ambiente e ameaça à direito das gerações presentes e futuras, está o Poder Judiciário obrigado a prestar a jurisdição no caso em tela.
A propósito:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRA PÚBLICA - RELATÓRIO DE IMPACTO AO MEIO AMBIENTE - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES - CONCLUSÃO DA OBRA - PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR - A aceitação do Relatório de Impacto ao Meio Ambiente - RIMA, no tocante às medidas posteriores à conclusão da obra, para minoração dos danos ambientais, não implica o reconhecimento de sua regularidade formal. O término da obra atacada por ação civil pública não extingue o interesse de agir, quando a mesma igualmente diz respeito à apuração de irregularidades formais no próprio Relatório de Impacto ao Meio Ambiente. Hipótese em que não se verifica a denominada preclusão lógica. In casu, a análise das responsabilidades pelo dano ambiental há de ser judicial, uma vez que envolve a conduta da própria autarquia responsável pela gestão ambiental, restando nítido o interesse de agir do MPF. (TRF 5ª R. - AC 98.05.42736-6 - CE - 2ª T. - Rel. Juiz Petrucio Ferreira - DJU 09.04.1999).
Querer impedir o Ministério Público de buscar a tutela do meio ambiente via ação civil pública, eqüivale a rasgar a Constituição Federal:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
...
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
A tese da ré importa, também, em negar-se vigência a Lei nº 7.347/85, que erigiu a ação civil pública como a via própria para pleitear-se a defesa do meio ambiente:
Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
I - ao meio ambiente;
...
No mesmo sentido, a Lei Federal nº 8.625/93:
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
...
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer não só a legitimidade do Ministério Público, como também a propriedade da via eleita, em casos que tais.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Dano ambiental - Legitimidade ativa do Ministério Público - Conforme artigo 129 da Constituição Federal. (TJSP - AC 83.318-5 - SP - 1ª CDPúb. - Rel. José Raul Gavião de Almeida - J. 09.11.1999 - v.u.)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Necessidade de tutela do meio ambiente - Ilegalidade do aproveitamento de substâncias minerais - Recurso da Municipalidade e remessa necessária, em parte, providos. (TJSP - AC 61.437-5 - Praia Grande - 7ª CDPúb. - Rel. Sérgio Pitombo - J. 20.09.1999 - v.u.).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Ministério Público - Legitimidade ativa - Caracterização - Artigo 129, inciso III, da Constituição Federal - Agravante acusado de provocar danos ao meio ambiente - Interesse da coletividade - Discussão de direitos difusos e coletivos - Recurso não provido. (TJSP - AI 109.899-4 - Itu - 7ª CDPriv. - Rel. Des. Sousa Lima - J. 25.08.1999 - v.u.).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VISANDO À PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES DE EMPRESA DE MINERAÇÃO QUE EXPLORA PEDREIRA EM PARQUE ESTADUAL EM ZONA DA MATA ATLÂNTICA (SERRA DA TIRIRICA) - Pleito de liminar denegado, alvo de Agravo de Instrumento. A despeito de instruída a ação com peças técnicas que apontam conseqüências nocivas, a matéria submete-se à competência conjunta da União, do Estado e do Município (art. 23, VI, da CF), não convindo seja liminarmente determinada a paralisação por efeito da atuação apenas de instituição de um deles. Quadro recessivo a justificar, na medida em que não se aniquile o bem coletivo, o funcionamento da empresa, salvo fatos supervenientes, com possibilidade de se promoverem adaptações para coarctar conseqüências deletérias. Agravo desprovido. (TJRJ - AI 8.594/98 - 7ª C.Cív. - Rel. p/o Ac. Des. Luiz Roldão - J. 01.06.1999).
O interesse de agir do Ministério Público, no caso, é, além da preservação e recuperação do meio ambiente, o de obter a observância da ordem jurídica (artigo 127 da Constituição Federal), estabelecida pelas normas legais em vigor que estão sendo descumpridas pela ré.
Em suma: em havendo dano ou ameaça de dano ao meio ambiente, provocado por qualquer atividade, ainda que licenciada, autorizada e fiscalizada por órgão público, cabe ação civil pública visando a observância da legislação vigente e a proteção e recuperação do ambiente agredido.
Assim, impõe-se seja repelida a preliminar argüida pela ré.
No mérito, igualmente sem razão a ré.
Em primeiro lugar, alega a ré que detém autorização prévia e propriedade sobre a Fonte Primavera, decorrente do Manifesto de Mina 140/35.
Não é verdade, na medida em que não obteve a ré autorização para explotação da água extraída do Poço Primavera, como informaram o DNPM e o Ministério da Saúde.
Consta às fls. 206 do IC nº 03/2001, que instrui a presente, o Ofício nº 2276, de 21 de junho de 2001, através do qual informou o DNPM:
Alínea c) - A autorização de exploração da água proveniente do "Poço Primavera" foi concedida pelo Ministério da Saúde através de uma legislação específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que substituiu a Resolução n.º 309 de 16/07/00, D.O.U. 19/07/99.
Esta resposta originou pedido de informações a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que, do Ofício ANVISA/GADIP nº 1125 (fls. 363 do IC nº 03/2001), afirma: "Informo que não houve autorização de explotação do poço primavera por este órgão, visto que não é competência deste órgão tal autorização."
Agora, depois do ajuizamento da presente, providencialmente surge uma certidão, expedida pelo DNPM e visada pelo ínclito Chefe do 3º Distrito, no sentido de que "A AUTORIZAÇÃO PARA EXPLOTAÇÃO DE ÁGUA MINERAL DAS FONTES E DOS POÇOS ORIENTE, PRIMAVERA E MANTIQUEIRA, EXISTENTES DENTRO DA POLIGONAL DA ÁREA DO MANIFESTO, DECORRE DO PRÓPRIO TÍTULO DO MANIFESTO DE MINA REGISTRADO SOB O Nº 140/35, CORRESPONDENTE AO PROCESSO Nº 2.973/35, QUE É O TÍTULO DE CONCESSÃO PARA LAVRAR ÁGUA MINERAL NO PERÍMETRO DA REFERIDA ÁREA MANIFESTADA NO GOVERNO FEDERAL" (fls. 337).
Com base nessa certidão, alega a ré que seu direito a explotar o Poço Primavera encontra amparo no parágrafo único, do art. 7º, do Código de Mineração: "Independe de concessão do Governo Federal o aproveitamento de minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, são sujeitas às condições que este Código estabelece para lavra, tributação e fiscalização das Minas Concedidas".
Ocorre, Excelência, que em hipótese alguma o Manifesto de Mina 140/35 autoriza a Empresa de Águas São Lourenço a explotar a água do Poço Primavera, uma vez que este foi perfurado em setembro de 1996 ou dezembro de 1997, não se sabe ao certo, pois a ré forneceu informações diferentes a respeito, conforme explicitado na inicial.
Em setembro de 1996 ou em dezembro de 1997 já estava em plena vigência o Código de Mineração (Dec.-lei 227/67), que, apesar de reconhecer o direito de quem era detentor de mina manifestada e registrada, não autoriza, no parágrafo único, do art. 7º, a conclusão de que o Manifesto de Mina 140/35 legitima a explotação do Poço Primavera.
Do Manifesto de Mina 140/35, título que autoriza a ré a lavrar água mineral, extrai-se que foram manifestadas as fontes existentes à época, no ano de 1935, e que estavam em exploração: "Gazosa", "Ferruginosa", "Magnesiana", "Alcalina" e "Vichy", tudo conforme cópia do referido título, inserida às fls. 234/236.
Tanto é verdade, que as referidas fontes foram registradas como minas em lavra, de propriedade e exploração da Empresa de Águas São Lourenço, como se observa às fls. 385/386 do IC nº 03/2001:
A Sociedade Anonyma Empresa de Aguas de São Lourenço manifesta como minas em lavra as fontes de agua mineraes gazosas de sua propriedade e exploração, sitas na sede do districto de S. Lourenço, município e Comarca de Pouso Alto, Estado de Minas Gerais (fls. 385 do IC nº 03/2001).
Somente essas fontes em exploração à época é que foram manifestadas e registradas.
O vigente Código de Mineração define o que seja mina e mina manifestada, no art. 4º e art. 6º, I, a seguir transcritos:
Art. 4º - Considera-se jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorando à superfície ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico; e mina, a jazida em lavra, ainda que suspensa.
Art. 6º - Classificam-se as minas, segundo a forma representativa do direito de lavra, em duas categorias:
I - Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934 e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935.
O mesmo diploma, no art. 36, traz a definição do que se entende por lavra, conceito imprescindível para a definição de mina.
Art. 36 - Entende-se por lavra, o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.
Ora, se lavra é o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, e se mina manifestada, é a que estava em lavra, ainda que transitoriamente suspensa, a 16 de julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do Decreto nº 24.642, de 10 de julho de 1934, salta aos olhos que o Poço Primavera, aberto em 1996/1997, não pode ser considerado mina manifestada, pelo que sem qualquer fundamento a alegação de que sua exploração está autorizada pelo Manifesto de Mina 140/35, de 28 de setembro de 1935.
Assim, pelas definições contidas no Código de Mineração, das fontes citadas na certidão de fls. 337, a única cuja autorização decorre do Manifesto de Mina 140/35 é a Oriente, também conhecida como fonte gasosa, já que é a única que estava em lavra no ano de 1934 e que foi manifestada e registrada de acordo com a legislação então vigente.
As demais citadas na referida certidão - Primavera e Mantiqueira - não se enquadram na definição de minas manifestadas, pois sequer era conhecida sua existência no longínquo ano de 1935, época do Manifesto.
Corroborando tudo o que acima foi dito, não custa lembrar que a ilegalidade foi reconhecida pelo próprio DNPM, no famoso PARECER PROGE 206/99, invocado pela ré em abono de suas alegações:
Quanto ao tema, deve-se salientar que estas perfurações da fonte Primavera foram executadas dentro do perímetro do Manifesto de Mina 140/35 pela São Lourenço S.A. e não foram precedidas de comunicação e posterior autorização do DNPM, conforme preceitua o art. 13 do Código de Águas, in litteris:
..........................
De observar, ainda, que a mencionada empresa tem, tão somente, como respaldo legal para comercialização de água mineral, a autorização deste DNPM no Manifesto de Mina 140/35 quanto a fonte Oriente (fls. 850/851 do IC nº 03/2001).
Dessa forma, cai por terra a alegação de que a explotação do Poço Primavera está devidamente autorizada pelo DNPM, posto que a certidão que a ré traz em socorro de suas alegações viola flagrantemente a lei e contraria o próprio Manifesto de Mina 140/35.
Aliás, causa espécie que o DNPM tenha expedido a referida e questionada certidão, pois antes, como já dito, ao ser inquirido pelo Ministério Público sobre quem concedeu autorização para a explotação do Poço Primavera, informou que a autorização em tela foi concedida pelo Ministério da Saúde, o que acabou sendo negado por esse último. Isso sem falar na contradição com o aludido PARECER PROGE, acima transcrito parcialmente.
A certidão agora trazida pela ré contraria ainda o art. 20, item IX, da Constituição da República, segundo o qual pertencem à União todos os recursos minerais, inclusive os do subsolo.
Em decorrência disso, a Constituição Federal dispõe em seu art. 176 que "As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra".
Dispõe, ainda, o § 1º, do art. 176 da CF:
§ 1º. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa da fronteira ou terras indígenas.
E, demonstrando que o Manifesto de Mina não tem valor absoluto, não podendo se sobrepor a Constituição, o legislador constituinte estabeleceu no art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a caducidade de todos os títulos atributivos de direitos minerários, em caso de inatividade ou não iniciação dos trabalhos de pesquisa ou de lavra:
Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
É evidente que reportando-se o art. 43 do ADCT a todos os títulos atributivos de direitos minerários, incluiu os manifestos de mina.
Ademais, não há direito adquirido oponível a norma resultante do poder constituinte originário.
Fica claro, assim, que a exploração de atividade de lavra de recursos minerais que são propriedade da União, depende de sua autorização ou concessão, e é subordinada ao interesse nacional (art. 176 da CF), assim como é evidente que é do interesse nacional a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, definido como direito de todos e bem de uso comum do povo (art. 225 da CF).
Ainda que não se entenda que o Manifesto de Mina 140/35 não se presta a autorizar a explotação do Poço Primavera, e reconhecendo ser verdadeira a alegação de que a mina manifestada é propriedade imobiliária do minerador, sendo certo, ainda, que a lei não prejudicará o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o fato é que ignora a ré que a propriedade, no Brasil, está subordinada a sua função social (art. 5º, XXIII, da Constituição da República).
Se o art. 225 da Constituição Federal garante que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fica claro que tal dispositivo constitucional traduz limitação imposta à propriedade privada para atender seus fins sociais, como previsto no art. 5º XXIII, do texto constitucional.
Sob pena de grave lesão às normas constitucionais e infra-constitucionais não se pode permitir, em homenagem a exclusivos interesses privados, exaurir-se um aqüífero que constitui o sustentáculo de uma cidade há quase cem anos.
Não é preciso lembrar que ninguém, ainda que proprietário, tem direito adquirido de degradar o meio ambiente.
No caso em tela, além da ilegalidade da exploração, é também ilegal a desmineralização da água extraída da Fonte Primavera, que após sofrer eliminação de todos os seus componentes minerais, através de processo industrial, recebe a adição de sais, e é comercializada com o nome NESTLÉ PURE LIFE.
Convém lembrar que a desmineralização da água do Poço Primavera, para a produção de uma água comum, que pode ser produzida a partir de qualquer captação, viola um dos objetivos básicos da Política Nacional do Meio Ambiente, que é o uso racional dos recursos ambientais (art. 4ª da Lei nº 6.938/81).
Como já dito na inicial, a Empresa de Águas São Lourenço, após ter sido indeferido pelo DNPM o pedido de eliminação apenas do elemento ferro, à revelia do DNPM, passou a produzir e a comercializar a água extraída da Fonte Primavera com o nome "Nestlé Pure Life", isso após a eliminação de todos minerais que compõem a água na sua origem.
O DNPM somente tomou conhecimento do que ocorria na área do Manifesto de Mina que devia fiscalizar, quando um de seus técnicos, Sr. Adelino Gregório Alves, Chefe do Serviço de Águas Subterrâneas do DNPM, surpreendeu-se, durante visita a Empresa de Águas São Lourenço, com a constatação do envasamento e comercialização da água "Nestlé Pure Life", e notificou a Empresa.
Todavia, o DNPM, através do tantas vezes invocado PARECER/PROGE Nº 206/99, tal como Pilatos, achou por bem "lavar as mãos", abdicando de sua competência, com o absurdo argumento de que a água da Fonte Primavera não é água mineral, mas sim "água adicionada de sais" (fls. 845/851 do IC nº 03/2001).
O argumento, além de afrontar a legislação, como restou fartamente demonstrado, e não foi contestado pela ré, é absurdo por si só, posto que a água da Fonte Primavera, de maneira alguma, é "água adicionada de sais". Muito pelo contrário, a água da Fonte Primavera, como revelam as análises constantes dos autos do IC nº 03/2001, é a água mais rica em minerais até agora descoberta na área do Manifesto de Mina nº 140/35, e uma das mais mineralizadas do Brasil, segundo a Empresa de Águas São Lourenço. Água adicionada de sais é tão somente o produto final, comercializado com o nome "Nestlé Pure Life", e isso, vale repetir, somente ocorre após a total eliminação dos elementos minerais que compõem a água na sua origem.
A água da Fonte Primavera foi classificada pela conceituada CPRM, em 14 de outubro de 1998, como ÁGUA MINERAL ALCALINO-BICARBONATADA, ALCALINO TERROSAS CÁLCICA E MAGNESIANA, FLUORETADA, LITINADA, CARBOGASOSA E HIPOTERMAL NA FONTE, de acordo com o Código de Águas Minerais (fls. 722/723 do IC nº 03/2001).
As análises químicas (fls. 722/723 do IC nº 03/2001) revelam que a água da Fonte Primavera contém compostos em quantidades superiores aos limites mínimos estabelecidos nos incisos III, IV, "a" e b", XII, do art. 35 do Código de Águas Minerais (DL 7.841/45), daí a classificação feita pela CPRM.
Diante dessa classificação, feita pela CPRM, cai por terra o argumento invocado pelo DNPM para abdicar de sua competência, ou seja, de que a água da Fonte Primavera não se trata de água mineral.
Em sendo água mineral, a exploração da água extraída da Fonte Primavera mostra-se absolutamente ilegal, posto que não autorizada pelo DNPM.
Curioso é que apesar do DNPM ter indeferido o pedido da Empresa de Águas São Lourenço, que visava autorização para eliminação apenas do elemento Ferro, a ré, à revelia do DNPM, passou a eliminar todos os componentes minerais da água extraída da Fonte Primavera.
Ora, se não foi permitido, por falta de amparo legal, eliminar um único elemento, não há como admitir-se a eliminação de todos eles.
Vale enfatizar que o DNPM não permitiu o processo de deferrinização da água da Fonte Primavera, justamente por ser uma água mineral e, portanto, não poder sofrer qualquer alteração na sua composição original.
Todavia, a água altamente mineralizada passou a ser comercializada pela Empresa de Águas São Lourenço, com o nome "Nestlé Pure Life", sem autorização do DNPM e sequer comunicação ao referido órgão.
Tal prática viola o disposto no art. 31, I, do Decreto-lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais):
Art. 31 - Constituirá motivo para interdição, a apreensão do estoque e multa, além de qualquer infração aos dispositivos da presente lei:
I - expor à venda, ao consumo ou à utilização, água cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra;
Alega a ré, ainda, que a autorização para o aproveitamento das águas adicionadas de sais é de competência do Ministério da Saúde. Às fls. 908/911 do IC nº 03/2001, a empresa chegou a afirmar que o Poço Primavera está sujeito às normas do Ministério da Saúde, o que é um absurdo, pois trata-se de exploração de recurso mineral e de poço inserido no perímetro de proteção de diversas fontes.
Agora, na contestação, a ré alega que havendo necessidade de desmineralização da água, a competência para a autorização da comercialização é do Ministério da Saúde; que a competência do DNPM se limita a autorizar a exploração e autorizar o engarrafamento e comercialização de água mineral potável; que no caso em questão, houve autorização para exploração, e só não houve autorização do DNPM para comercialização, porque a água da marca Pure Life é "água comum adicionada de sais" e não água mineral; que cuidando-se de água tratada e adicionada de sais, a competência para autorização é do Ministério da Saúde.
O registro da água "Nestlé Pure Life" e a autorização para sua comercialização foram realmente concedidos pelo Ministério da Saúde. Todavia, tal exigência se aplica a toda e qualquer água, seja mineral ou não, a todo e qualquer refrigerante, alimento, medicamento etc.
Interessante notar que o DNPM, consultado por esta Promotoria, respondeu que: A autorização de exploração da água proveniente do "Poço Primavera" foi concedida pelo Ministério da Saúde através de uma legislação específica da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que substituiu a Resolução n.º 309 de 16/07/00, D.O.U. 19/07/99 (fls. 206 do IC nº 03/2001).
Tal afirmação restou cabalmente desmentida pelo Ofício ANVISA/GADIP nº 1125 (fls. 363 do IC nº 03/2001), no qual a Agência Nacional de Vigilância Sanitária afirma: "Informo que não houve autorização de exploração do poço primavera por este órgão, visto que não é competência deste órgão tal autorização."
Isso é óbvio, na medida em que autorizar a exploração de águas subterrâneas, ainda mais de águas minerais, não se insere nas atribuições do Ministério da Saúde.
Cumpre lembrar que agora, depois do ajuizamento da presente ação civil pública, a afirmação do DNPM, acima citada, restou contrariada pela ré e pelo próprio DNPM, através da certidão de fls. 337.
Em suma: a água do poço denominado Fonte Primavera, que foi perfurado sem autorização, continua sendo extraída também sem autorização, já que a certidão de fls. 337 não se traduz em autorização para a exploração de água mineral.
A autorização para comercialização do produto final denominado "Nestlé Pure Life", concedida pelo Ministério da Saúde, não autoriza a extração da água altamente mineralizada da Fonte Primavera, localizada em uma área de concessão mineral.
Como já dito, caso a "Nestlé Pure Life" fosse produzida a partir de captação da rede pública de abastecimento, ou de qualquer outra captação, como permite a Resolução ANVS nº 309, aí sim prescindiria de autorização do DNPM, desde, claro, que não fosse através de captação de água mineral.
Na realidade, o que está a ocorrer é que a Empresa de Águas São Lourenço está lavrando a água mineral do Poço Primavera, o que exige autorização, que não foi concedida em momento algum por parte do DNPM.
Dispõe o art. 9º, do Decreto-lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais):
Art. 9° - Por lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, entendem-se todos os trabalhos e atividades de captação, condução, distribuição e aproveitamento das águas.
Se, de acordo com a definição legal acima transcrita, por lavra de uma fonte de água mineral entendem-se todos os trabalhos e atividades de captação, condução, distribuição e aproveitamento das águas, não há como negar que a captação e extração da água proveniente da Fonte Primavera, sua distribuição e aproveitamento, caracterizam lavra.
Em sendo lavra de água mineral, e não podendo a ré socorrer-se do Manifesto de Mina, pelas razões já expostas, teria que ser observado o disposto no Capítulo III do Código de Minas, além das disposições especiais do Código de Águas Minerais, conforme estabelecido nos arts. 8º e 10 deste último diploma legal.
Como nada disso foi observado, tem-se como patente a ilegalidade da extração e da desmineralização da água verdadeiramente mineral oriunda da Fonte Primavera.
A exploração excessiva, provável causa da redução de vazão de todas as fontes, e do desaparecimento da "Fonte Magnesiana", bem como da diminuição generalizada de mineralização, cientificamente constatadas pela CPRM - Serviço Geológico do Brasil, em estudo que instruiu a inicial, configura caso típico de lavra ambiciosa (art. 48 do Código de Mineração).
Aliás, o que era causa provável agora é certeza, como será demonstrado mais adiante, com base em estudo feito pela CPRM em 1999, e que somente veio a tona com a defesa da ré.
Alega também a ré que como não se trata de instalação de empreendimento novo, desnecessário o Estudo de Impacto Ambiental, tendo a ré apresentado o RCA e PCA para obtenção da licença de operação nº 210/98, concedida pelo COPAM.
Trata-se de mais um engodo, pois a atividade de desmineralização e adição de sais consiste em empreendimento novo. Tanto é verdade, que a ré, em 09 de agosto de 2001 deu entrada na FEAM com novo processo de licenciamento, específico para a produção da "Pure Life", ou seja, para o empreendimento de desmineralização de água e adição de sais, e mesmo assim somente depois de convocada pela FEAM a fazê-lo, tudo conforme se verifica dos documentos em anexo.
Curiosamente, a ré também não informou sobre o novo processo de licenciamento, preferindo omiti-lo, dando, assim, a entender que a atividade de desmineralização da água do Poço Primavera e adição de sais está devidamente licenciada.
Como a análise do processo de licenciamento (fls. 383/524) que a ré invoca em sua defesa revela não haver uma só citação ao Poço Primavera e a desmineralização de sua água, a conclusão óbvia é de que trata-se de atividade não licenciada.
A referida atividade consiste sim em novo empreendimento, que exige o Estudo de Impacto Ambiental.
De outra banda, a Resolução 237, de 19 de dezembro de 1997, do CONAMA, exige o Estudo de Impacto Ambiental para o exercício das atividades de lavra subterrânea, e para o engarrafamento e gaseificação de águas minerais.
A Resolução citada, no art. 3º, exige o Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA).
O fato é que a exploração da Fonte Primavera e a desmineralização e o engarrafamento de sua água não foi precedida de Estudo de Impacto Ambiental, sendo esse, portanto, mais um fator de ilegalidade na extração e aproveitamento dessa água mineral.
Vale citar a jurisprudência:
DIREITO AMBIENTAL - Ação civil pública. Obrigatoriedade da exigência do Eia-Rima na renovação de licença para realização de atividade potencialmente poluidora, a partir da vigência da Resolução nº 01/86 do CONAMA. Responsabilidade objetiva do empreendedor por danos ao meio ambiente. Existência dos danos devidamente comprovada. Sentença de procedência parcial do pedido em 1º grau. Improvimento da apelação do réu e provimento parcial da apelação da litisconsorte ativa para a elevação dos honorários do assistente técnico respectivo e dos honorários advocatícios da procuradora da litisconsorte (TJRS - AC 597050012 - RS - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Luiz Felipe Silveira Difini - J. 16.12.1998).
Alega também a ré que é hipotético e inverídico o argumento superexploração, posto que desde 1997 fizeram-se dois testes de bombeamento para apurar a vazão máxima da Fonte Primavera, e ficou certificado que não há nenhum tipo de interferência nas outras fontes e/ou poços. Alega, também, que no "Relatório Técnico de Avaliação do Teste de Bombeamento no Poço Primavera no parque das Águas de São Lourenço-MG", elaborado em agosto de 1999 pelo CPRM por solicitação do DNPM, restou mais uma vez demonstrada a inocuidade da exploração da Fonte Primavera. Afirma, ainda, que nesse teste chegou-se a aumentar a vazão acima de 30 m3/h, sem que isso causasse qualquer interferência em qualquer das fontes, e que esse mesmo Relatório a CPRM reconheceu não se poder afirmar de forma conclusiva a existência de qualquer dano decorrente da exploração do Poço Primavera e recomendou um "estudo hidrogeológico de detalhe", que foi elaborado e concluído em janeiro de 2001, sob a denominação "Geologia, Hidrologia e Área de Proteção Ambiental - Parque das Águas".
Mais uma vez a ré omite informações e procura confundir o juízo com afirmações não verdadeiras.
Na inicial foi afirmado que a generalizada perda de mineralização das águas minerais de São Lourenço e a sensível redução das vazões eram provavelmente causadas pela superexploração do aqüífero, tudo com base em estudo realizado pela CPRM, que instruiu a presente ação civil.
Na ocasião, foi invocado o princípio da precaução, princípio basilar em Direito Ambiental, consistente na prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentados ao meio ambiente, de molde a reduzir ou eliminar as causas de ação suscetíveis de alterar a sua qualidade.
Essa ótica preventiva inspirou o Princípio 15 da Declaração do Rio de Janeiro/92: "Com o fim de proteger o meio ambiente, os Estados deverão aplicar amplamente o critério de precaução conforme suas capacidades. Quando houver perigo de dano grave ou irreversível, a falta de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para se adiar a adoção de medidas eficazes em função dos custos para impedir a degradação do meio ambiente".
Com o Princípio da Precaução, tem-se que a incerteza científica milita em favor do ambiente, impondo-se ao interessado o ônus de provar que as intervenções pretendidas não trarão conseqüências indesejadas ao meio considerado.
Ocorre que, agora, com a contestação, a ré trouxe aos autos o "Relatório Técnico de Avaliação do Teste de Bombeamento no Poço Primavera no Parque das Águas de São Lourenço-MG" (fls. 297/327), com o intuito de demonstrar a não interferência do referido poço sobre as demais fontes.
Chama-se a atenção para o fato de que esse estudo não era do conhecimento do Ministério Público, uma vez que não constava do processo DNPM 2.973/35, requisitado por esta Promotoria de Justiça ao DNPM, o que leva a crer que foi sonegado ao conhecimento do Ministério Público.
Esqueceu-se a ré, contudo, de dizer que o referido estudo, também realizado pela conceituada CPRM, em atendimento a solicitação do DNPM, em agosto de 1999, traz em seu bojo a afirmação taxativa de que está ocorrendo superexploração do aqüífero em São Lourenço.
Esqueceu-se ainda de mencionar que os testes de bombeamento não podem ser considerados conclusivos quanto a não interferência nos poços vizinhos, pois a grande pressão de gás carbônico pode mascarar os resultados, fazendo com que vazios antes ocupados pela água extraída no bombeamento sejam em seguida ocupados pelo gás.
Omitiu a informação de que existe uma similaridade química entre as águas em diferentes posições e profundidades do aqüífero, o que sugere a existência de relação entre as águas do aqüífero, pressupondo um mesmo sistema de recarga e conexões localizadas entre as fraturas da rocha.
Esqueceu-se também de dizer que foi constatado um rebaixamento de 9,0 (nove) metros no nível piezométrico local, recente e localizado, associado aos observados nas Fontes Vichy, Alcalina e do poço do Hotel Brasil, junto com a relativa diminuição da mineralização das águas das fontes Vichy, Alcalina, Oriente e Ferruginosa, o que indica estar ocorrendo modificação na hidrodinâmica do aqüífero do Parque das Águas, e que essa constatação levou a CPRM a sugerir cautela quanto ao regime de exploração de todas as captações do parque.
Também não mencionou que foi constatado rebaixamento do nível piezométrico do próprio Poço Primavera.
Omitiu propositadamente as recomendações feitas pela CPRM, no sentido de que diante do fato do resultado do teste realizado não poder ser considerado conclusivo, deve ser realizado um estudo hidrogeológico de detalhe, e que até a finalização do mesmo seja estabelecido um regime de exploração conservador, com menos tempo de operação e menor vazão de extração do Poço Primavera em relação ao que atualmente é desenvolvido.
Com efeito, consta do "Relatório Técnico de Avaliação do Teste de Bombeamento no Poço Primavera no Parque das Águas de São Lourenço-MG":
"Este relatório vem atender solicitação do DNPM para a CPRM acompanhar o teste de bombeamento realizado em 22 de junho de 1999, no poço Primavera, localizado no Parque das Águas em São Lourenço-MG, a fim de avaliar a interferência do poço bombeado nas vazões das fontes em exploração". (fls. 301)
"As conclusões terão como objetivo subsidiar o DNPM na tomada de decisões a respeito do regime e conveniência da exploração do poço Primavera". (fls. 301)
"Quando foram construídas as primeiras captações o nível piezométrico era próximo ou acima da superfície do terreno. Atualmente encontra-se em processo de rebaixamento contínuo, atingindo até 5,5 m (em 1995) no poço do Hotel Brasil, vizinho ao parque, ou até abaixo de 3,0 m (em 1997) na fonte Alcalina antes surgente. A fonte Vichy também era surgente quando foi perfurada e, desde alguns anos, é bombeada devido ao rebaixamento do nível piezométrico. A fonte sulfurosa apresentou um rebaixamento do nível estático de 4,0 metros, em 1987 quando foi perfurada, para 9,97 metros ao final do teste recém executado, quando já estava plenamente recuperada". (fls. 303)
"Durante a etapa de levantamento de campo do Projeto Circuito das Águas, o único poço surgente existente no parque era o poço situado ao lado do poço Primavera, perfurado em 1996, com 150,0 m de profundidade, aqui denominado Primavera 1. Este poço apresentava alto teor de gás carbônico, e até meados de 1997 permanecia jorrando continuamente, sem, nenhuma utilização da água extraída, servindo de teste apenas para a captação definitiva do poço Primavera. Atualmente encontra-se desativado, não jorrante e com o nível rebaixado, provavelmente próximo ao do poço Primavera que é de 8,48 metros (22/06/99)". (fls. 303)
"A comparação dos resultados das análises físico-químicas do projeto Circuito das Águas com as análises realizadas por Alfred Schaeffer, em 1914 (Beato et alli, 1998), indica que houve uma diminuição em peso dos principais componentes das águas das fontes Alcalina, Ferruginosa e Vichy (figura 2.4). As variações foram generalizadas, entre todos os componentes e provavelmente estão relacionadas às alterações hidrodinâmicas do aqüífero, confirmados pela diminuição das vazões e rebaixamento do nível piezométrico nas fontes Vichy, Alcalina, primavera, Sulfurosa e Hotel Brasil". (fls. 306)
"As alterações hidrodinâmicas e hidroquímicas encontradas em São Lourenço são devidas a super exploração do aqüífero". (fls. 312)
"A princípio, como resultado do teste, não há conexão entre o aqüífero da rocha são de onde é captada a água do poço Primavera (a primeira entrada de água está 6,0 m abaixo da superfície de transição) e o da rocha intemperizada, de onde é captada a água da maioria das fontes observadas. O resultado mostrou que os poços ainda não haviam apresentado rebaixamento decorrente do bombeamento do poço Primavera". (fls. 316)
"Estes aqüíferos devem ser considerados como especiais em relação aos aqüíferos fraturados normalmente existentes, devido a grande pressão de gás carbônico como é observado no poço Primavera 1, que encontra-se fechado com registro, e da grande exalação de gás nos demais poços observados". (fls. 316)
"Esta característica local pode mascarar os rebaixamentos dos testes de bombeamento fazendo com que vazios antes ocupados pela água extraída no bombeamento sejam em seguida ocupados pelo gás. Isto poderá fazer com que o rebaixamento criado no aqüífero de rocha são não seja imediatamente observado no aqüífero de rocha intemperizada. Portanto, o resultado do teste não pode ser considerado definitivo quanto a não interferência nos poços vizinhos. Possivelmente um tempo maior de bombeamento poderá refletir nos poços de observação". (fls. 316)
"O estudo hidroquímico realizado pela CPRM em todas as captações do parque, nos mostra que existe uma similaridade química entre as águas em diferentes posições e profundidades do aqüífero. Isto nos sugere que existe uma relação entre as águas do aqüífero, pressupondo um mesmo sistema de recarga dos aqüíferos fraturados na rocha sã e intemperizada e conexões localizadas entre as fraturas da rocha sã e rocha alterada". (fls. 316)
"A partir da observação dos níveis dos poços Primavera e Primavera 1 (perfurado em 1996, inicialmente jorrante e atualmente rebaixado), constata-se que existe uma depressão do nível piezométrico local. Este rebaixamento de cerca de 9,0 metros, recente e localizado, associado aos observados nas fontes Vichy, Alcalina e do poço do Hotel Brasil, junto com a relativa diminuição da mineralização das águas das fontes Vichy, Alcalina, Oriente e Ferruginosa, indica que está ocorrendo uma modificação na hidrodinâmica do aqüífero do Parque das Águas". (fls. 316/317)
"Esta constatação nos leva a sugerir cautela quanto ao regime de exploração de todas as captações do parque, até que um estudo hidrogeológico de detalhe estabeleça as causas destas alterações". (fls. 317)
"Como o resultado do teste realizado não pode ser considerado conclusivo quanto a interferência ou não da operação do poço Primavera nas vazões das fontes existentes no parque, sugere-se a realização de um estudo hidrogeológico de detalhe e que até a finalização do mesmo, seja estabelecido um regime de exploração conservador, isto é, menos tempo de operação do poço Primavera e menor vazão de extração em relação ao que atualmente é desenvolvido". (fls. 317)
"O poço opera 24h/dia durante cinco dias na semana, extraindo de 15 a 20 m3/h. Sugere-se que o poço opere de 12 a 16 h/dia e extraia um volume em torno de 10 m3/h, até que seja estabelecido um regime de exploração adequado com base nos resultados do estudo hidrogeológico que deverá de ser executado". (fls. 317)
"Como parte essencial dos estudos hidrogeológicos a ser desenvolvido, recomenda-se a implantação imediata de um sistema de monitoramento dos poços atualmente em operação e, também, dos poços que por circunstâncias diversa estejam desativados e que ainda não tenham sido cimentados como recomendado pela ABNT". (fls. 317)
"O sistema de monitoramento a ser implantado deverá ser orientado por técnicos especializados em hidrogeologia para que os resultados sejam conclusivos quanto aos objetivos a serem alcançados". (fls. 317)
"O estudo hidrogeológico de detalhe deverá considerar como um dos seus objetivos principais o volume explorável. Para tanto, será necessário uma série de investigações complementares ao estudo executado pela CPRM em 1998 no Circuito das Águas". (fls. 318)
"Também como parte das propostas iniciais do mesmo estudo, recomenda-se o estudo da precipitação pluviométrica e do escoamento superficial e subsuperficial objetivando estabelecer o balanço hídrico com a conseqüente taxa de infiltração pluvial que seria a água renovável ao aqüífero de água mineral. Este volume de água renovável seria o volume adequado de extração, não esgotando o manancial de água mineral". (fls. 318)
"Estas técnicas, além das análises hidroquímicas essenciais, deverão ser consideradas na elaboração de um estudo hidrogeológico de detalhe que pretende estabelecer a dinâmica do aqüífero local e o volume de água mineral existente e explorável". (fls. 318)
Diante do que consta do estudo da CPRM, acima transcrito, cai no vazio a afirmação da ré de que não está havendo superexploração do aqüífero de São Lourenço.
Aliás, cumpre dizer que todos nesta estância sabiam da superexploração do aqüífero promovida pela ré. O que não se sabia era que havia um estudo sério, conclusivo, de autoria da CPRM, constatando tal fato e fazendo várias recomendações para se definir o volume de exploração racional do aqüífero.
Assim, fica devidamente rebatida a alegação da ré de que o Ministério Público não trouxe aos autos sequer início de prova da ocorrência do dano ambiental alegado, qual seja, "a crescente diminuição de vazão das fontes e a perda de mineralização de suas águas", visto que a tanto uma quanto outra restaram definitivamente comprovadas.
Fica, também, qualificada como falsa a alegação de que "após uma série de estudos realizados pelo DNPM, foram estabelecidos os limites racionais de exploração do Poço Primavera" (fls. 211, item 2º), posto que os estudos realizados, como já visto, além de constatarem a superexploração, recomendaram, até a realização de um "estudo hidrogeológico de detalhe", a sensível redução da extração da água do Poço Primavera, o que foi solenemente ignorado pelo DNPM.
Se, à luz do Princípio da Precaução, o estudo da CPRM citado na inicial já era suficiente para fundamentar a cessação das atividades de exploração do Poço Primavera, agora, depois do estudo vindo com a contestação, com muito mais razão a medida se impõe.
A propósito:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PROVA - PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE - NECESSIDADE - Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente considerando que o objetivo primordial do processo é o atingimento da Justiça Social. Nos casos em que está em jogo o direito ambiental não é preciso que se tenha demonstrado através de prova científica e de precisão absoluta. Havendo indícios suficientes de que ocorrerá dano ambiental, bastando o risco de que o mesmo seja irreversível para que não se deixem para depois as medidas efetivas de proteção ao meio ambiente. Deve o julgador dar solução mais justa e favorável ao ambiente, em benefício de todos os jurisdicionados. Provimento do recurso. (TJRJ - AC 19840/1999 - (09052000) - 18ª C.Cív. - Rel. Des. Jorge Luiz Habib - J. 14.03.2000).
O mesmo se diga com relação alegação de que não há sequer indício do nexo causal, já que a existência do dano - diminuição da vazão das fontes do aqüífero e a perda de mineralização de suas águas - está intimamente relacionada à exploração do Poço Primavera, ou seja, estão a ocorrer depois de iniciada a extração desenfreada.
Nesse aspecto, é estranha, não se pode deixar de notar, a conduta do DNPM, uma vez que o referido estudo, apesar de ter sido elaborado por solicitação do próprio DNPM, com o objetivo de subsidiar tal órgão na tomada de decisões a respeito do regime e conveniência da explotação do Poço Primavera, embora de conhecimento do órgão desde meados de 1999, nunca foi levado em conta, sendo, ao contrário, omitido e totalmente desconsiderado quando se permitiu uma vazão mais de duas vezes maior do que a recomendada pela CPRM até a finalização do estudo hidrogeológico de detalhe sugerido.
Também é estranho o fato de que tal estudo não se encontrava inserido em nenhum dos processos requisitados ao DNPM por esta Promotoria de Justiça.
Alegou ainda ré que o "estudo hidrogeológico de detalhe", recomendado pela CPRM, foi elaborado e concluído em janeiro de 2001, sob a denominação "Geologia, Hidrologia e Área de Proteção Ambiental - Parque das Águas".
Mais uma vez a ré demonstra seu pouco ou nenhum apreço pela verdade.
O trabalho concluído em janeiro de 2001, acostado às fls. 526/636, nem de longe, nem mesmo sob a ótica distorcida do DNPM, pode ser considerado um "estudo hidrogeológico de detalhe", como recomendado pela CPRM.
Nada no referido trabalho, feito pela ré, é importante deixar claro, atende as recomendações da CPRM.
Se o estudo hidrogeológico de detalhe recomendado pela CPRM deveria ter como objetivo estabelecer a dinâmica do aqüífero local e o volume de água mineral existente e explorável, tem-se que o trabalho elaborado por encomenda da ré não serve para nada, pois não só deixou de estabelecer a dinâmica do aqüífero, como também não traz nada sobre o volume de água mineral existente e, consequentemente, acerca do volume racional que pode ser explorado sem comprometer os mananciais de água mineral.
A falta de sinceridade da ré no trato da questão mostra-se evidente quando se analisa a afirmação contida no trabalho citado, de que o Poço Primavera não exerce nenhuma influência sobre as demais fontes poços, por estar confinado por "barreiras hidrogeológicas", definidas e identificadas geograficamente em figura inserida às fls. 599.
Ocorre que, as mencionadas "barreiras hidrogeológicas", quando da realização dos testes de bombeamento do novo Poço Oriente, em setembro de 2001, mudaram de lugar, deixando de confinar o Poço Primavera, que passou a se situar fora da área de confinamento das citadas barreiras.
Para se chegar a esta constatação, basta comparar a figura de fls. 599 dos autos, com a figura inserida às fls. 1.003 do IC 03/2001.
Tamanho absurdo não passou despercebido pela diligente Comissão de Estudos e Defesa das Águas Minerais, da Câmara Municipal de São Lourenço, que em seu relatório final deixou consignado:
"Fato que mereceu grande atenção por ser uma das principais dúvidas sobre a garantia de perenidade das fontes de água mineral foi a interferência do bombeamento do Poço Primavera sobre as demais fontes do Parque. A tese defendida pelos técnicos da Empresa de Águas São Lourenço era que uma barreira geológica isolava o Poço Primavera, como apresentaram na pág 71 de seu trabalho: "Geologia, Hidrologia e Área de Proteção Ambiental" de janeiro de 2001 (figura 2). Um incrível fenômeno geológico deve ter ocorrido durante o referido ano em São Lourenço, pois o mesmo poço "pulou" a referida barreira quando tornou-se inconveniente para a realização dos testes de bombeamento do novo Poço Oriente. É o que para nossa perplexidade apresentou o "Relatório dos Resultados do Teste de Bombeamento do Poço Oriente 2, Parque das Águas - São Lourenço, Minas Gerais, Setembro de 2001 - DNPM" (figura 3). Mais do que palavras a comparação entre as duas figuras é suficiente para nos colocar diante de uma dúvida: estamos sendo considerados completamente ignorantes, ou a Nestlé costuma declinar informações com tamanha irresponsabilidade?" (fls. 1.138/1.140 do IC 03/2001).
É evidente a intenção da ré de confundir os órgãos públicos e a comunidade preocupada com a preservação das águas minerais, pois não há outra explicação plausível para o deslocamento das "barreiras hidrogeológicas", que, segundo o trabalho apresentado em janeiro de 2001, confinavam o Poço Primavera, mas em setembro do mesmo ano, quando dos testes de bombeamento do novo Poço Oriente, não mais isolavam o Poço Primavera.
Tal aberração, além de demonstrar a falta de seriedade da ré ao tratar da questão das águas minerais de São Lourenço, leva a cogitar sobre a possibilidade de sequer existirem as referidas barreiras.
Nesse aspecto, importante notar que o próprio trabalho da ré, o decantado "Geologia, Hidrologia e Área de Proteção Ambiental - Parque das Águas", ao mencionar as "barreiras hidrogeológicas", às fls. 599, faz a ressalva de que "esta interpretação é concebida em função de dados geológicos disponíveis em superfície, sua caracterização microscópica e estrutural", recomendando estudos mais detalhados de subsuperfície (geofísica) e estudos com traçadores (fls. 599).
Ora, diante da ressalva acima transcrita, e depois do deslocamento no espaço das citadas "barreiras hidrogeológicas", é mais do que legítimo duvidar da existência das barreiras.
Mas, voltando ao trabalho encomendando pela ré, pretenso estudo hidrogeológico de detalhe, verifica-se que o mesmo não atende a nenhuma das recomendações feitas pela CPRM às fls. 317/318.
Aliás, é tão superficial o trabalho da ré, que ao tratar dos parâmetros hidrodinâmicos do "Aqüífero São Lourenço", considerou apenas os elementos do Poço Primavera para traçar as condições hidrodinâmicas do aqüífero, sob a alegação de indisponibilidade de dados dos demais poços (fls. 607), o que, por si só, torna absurda a pretensão de ser o referido estudo considerado "estudo hidrogeológico de detalhe", visto que nada produziu em termos de conhecimento da hidrodinâmica do aqüífero.
Voltando ao tema da superexploração, importante salientar que após o ajuizamento da presente ação civil pública, este órgão ministerial recebeu do DNPM o resultado das análises feitas pelo LAMIN/CPRM/RJ nas fontes e poços explorados pela ré, documento requisitado nos autos do inquérito civil que instruiu a presente e que ora se requer a juntada aos autos.
As análises revelam que houve perda generalizada de mineralização das águas, chamando a atenção a constatação de que a água do Poço Primavera sofreu perda substancial de sua mineralização, bastanto uma simples comparação dessas recentes análises com as anteriores feitas pelo LAMIN/CPRM em 1998 (fls. 706/707 do IC nº 03/2001) e com as constantes do trabalho encomendado pela ré (fls. 603/605), restando comprovada a diminuição dos elementos cálcio, magnésio, sódio, potássio e outros, inclusive do ferro, elemento que levou a ré a desmineralizar a água.
Pelos últimas análises, restou comprovada, mais uma vez, a perda de qualidade das águas minerais, de São Lourenço, sendo esse, portanto., mais um elemento de convicção a demonstrar a superexploração do aqüífero.
Por fim, alegou a ré a impropriedade do pedido de indenização, sob o argumento de ser impossível a cumulação de pretensão de obrigação de fazer e não fazer e condenação em dinheiro.
Esquece-se a ré de que a ação tem como fundamento, além da tutela ao meio ambiente, consubstanciada na pretensão de fazer cessar a ação lesiva, a ilegalidade da exploração do Poço Primavera e da desmineralização de sua água, advindo desta última a pretensão indenizatória.
Se, como demonstrado, ao arrepio da legislação, vem extraindo, desmineralizando e comercializando a água da Fonte Primavera, desde o mês de maio de 1999, o lucro obtido com a comercialização da água "Nestlé Pure Life", por si só, importa em enriquecimento ilícito.
Há que se considerar ainda que o dano ambiental causado, consistente na deterioração dos aqüíferos, valendo citar como exemplo o desaparecimento da Fonte Magnesiana, é de valor inestimável.
É lógico que ao extrair água mineral, sem autorização do órgão competente, e eliminar seus componentes minerais, contrariando as normas legais vigentes, e produzir e colocar a venda no mercado a água "Nestlé Pure Life", a ré obteve lucro.
Em sendo ilegais as atividades de extração e desmineralização, o lucro obtido com a venda do produto final - água comum adicionada de sais - é ilícito, não se justificando que a empresa se beneficie de atividade claramente ilegal e danosa ao ambiente e ao patrimônio turístico.
Não custa lembrar que a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - Lei Federal nº 6.938/81 - consagra como um de seus objetivos a "imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados" (art. 4º, VII).
E a responsabilidade, no caso é objetiva, como prevê o § 1º, do art. 14, da Lei nº 6.938/81:
Art. 14 - .....
§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
A jurisprudência tem admitido a possibilidade de cumulação:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AMBIENTAL - Obrigação de não fazer - Visa a responsabilidade civil e indenização por danos ecológicos - Admissibilidade - Recurso provido. Se a autorização era de fato irregular, nenhum direito dela pode se originar, uma vez que não se adquire direitos perante a Administração Pública fundamentados em atos ilegais, não restando outra solução se não julgar a ação procedente, nos termos do pedido inicial, apurado o valor da indenização em regular processo de liquidação - Recurso provido. (TJSP - AC 248.901-1 - Cubatão - 7ª CDPúb. - Rel. Des. Albano Nogueira - J. 26.08.1996 - v.u.).
Como o Direito é contrário ao enriquecimento ilícito, nada impede, antes tudo recomenda, que a ré não se locuplete com a extração ilegal e indenize o dano causado aos aqüíferos de água mineral, restituindo à coletividade o lucro ilicitamente obtido, cujos valores serão destinados ao Fundo previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85.
Isto posto, o Ministério Público reitera os termos da inicial, protestando mais uma vez pela produção das provas pelas quais protestou na peça de ingresso, esperando que o pedido seja ao final julgado procedente, com a condenação da ré nos exatos termos postulados.
São Lourenço, 25 de março de 2002.
Pedro Paulo Barreiros Aina
Promotor de Justiça
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